Direitos Autorais
Titular dos Direitos Autorais:
Carlos Alberto Del Papa Rossi - Fotógrafo
©️ Copyright - Todos Direitos Reservados
Jornalista MTb | Repórter Fotográfico
Todas as fotos de minha autoria estão protegidas por direitos autorais, nos termos do artigo 7º, VII, da Lei nº 9.610/1998.
A referida lei, em seus artigos 28 e 79, me assegura o direito exclusivo de reproduzi-las e colocá-las à venda.
REPRODUÇÃO OU USO
As fotos de minha autoria só poderão ser reproduzidas com autorização prévia e expressa (por escrito) tal como determina o artigo 29 da Lei nº 9.610/1998, sendo obrigatório indicar meu nome de forma legível, páginas de redes sociais, tal como prevê o §1º do artigo 79 já mencionado.
Ao reproduzir qualquer de minhas fotos (quando isto for autorizado) em redes sociais, é obrigatória a indicação de minha autoria no Instagram, Facebook, Tik-Tok, ou qualquer outro meio (art. 24, II, Lei 9.610/1998).
É absolutamente proibida a reprodução de qualquer foto de minha autoria com modificações (filtros, cores, recortes, etc.). Desta forma, mesmo nos casos em que eu autorizar o uso ou a reprodução de alguma foto, isto só poderá ocorrer sem nenhum tipo de modificação, ou seja, se estiver "em absoluta consonância com o original", tal como estabelece o art. 79, §2º da Lei de Direitos Autorais.
INDENIZAÇÃO
O uso ou a reprodução desautorizada de qualquer das fotos de minha autoria sujeitam o infrator ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 102 da mesma lei:
"Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível."
OUTROS DIREITOS
Fica ainda ressaltada que nos moldes dor artigos 24/27 da mesma Lei nº 9.610/1998:
"Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. (...).
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis."